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LDO no MTO Cap 2: as atribuições que mais caem em concurso e as trocas que derrubam candidatos

Atualizado em 2026-06-14 · Por Márcio de Rezende Martinho (Auditor de Controle Interno, contador e mestre em Ciências Contábeis)

Em resumo

  • A LDO compreende metas e prioridades, estabelece diretrizes de política fiscal, orienta a LOA, dispõe sobre alterações tributárias e define a política das agências de fomento — tudo no art. 165, §2º da CF, com redação da EC 109/2021.
  • A banca troca sistematicamente as atribuições entre PPA, LDO e LOA: decorar palavras-chave isoladas não basta — você precisa saber qual instrumento faz exatamente o quê.
  • O PLDO deve ser encaminhado até 15 de abril; se não aprovado até 17 de julho, a sessão legislativa não pode ser interrompida — dois prazos que aparecem em prova com frequência.

O tripé PPA-LDO-LOA e por que a banca adora embaralhá-lo

Toda questão de orçamento público que envolve o MTO Cap 2 parte do mesmo ponto: o art. 165 da Constituição Federal organiza o planejamento orçamentário em três instrumentos com papéis distintos e não intercambiáveis. O PPA traça o planejamento estratégico de médio prazo — diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para um período de quatro anos. A LDO faz a ponte entre o PPA e a LOA, estabelecendo as condições, os limites e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual. A LOA operacionaliza tudo isso: estima receitas, fixa despesas e se divide em três orçamentos — fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

A banca não inventa conteúdo falso. Ela pega atribuições reais de um instrumento e as coloca na descrição de outro. Quem memorizou fragmentos — 'LDO tem metas', 'LOA tem receitas e despesas' — fica em dúvida porque as alternativas erradas soam corretas. Quem entende a lógica de cada peça resolve sem hesitar. O MTO Cap 2 é o mapa dessa lógica, e o art. 165, §2º da CF é o dispositivo que mais aparece nas questões.

O que o art. 165, §2º da CF diz sobre a LDO — e o que a EC 109/2021 mudou

Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, o §2º do art. 165 da CF estabelece que a LDO: compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal; estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A EC 109/2021 fez duas alterações no §2º que a prova explora. Primeiro, substituiu o trecho 'incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente' — que complementava a atribuição de compreender metas e prioridades — pelo texto sobre diretrizes de política fiscal em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Segundo, reforçou o alinhamento da LDO com o art. 4º da LRF, que já tratava de metas fiscais. As duas atribuições que permaneceram inalteradas desde 1988 — dispor sobre alterações tributárias e estabelecer a política das agências de fomento — são as que a banca usa para testar se você sabe que ambas pertencem à LDO, não ao PPA nem à LOA.

Um detalhe que passa batido: quando a questão diz 'a LRF determina que a LDO...', a moldura das competências continua sendo constitucional. A LRF apenas detalha as funções da LDO dentro do espaço que a CF abriu. Então, mesmo numa questão que menciona a LRF, o ponto de partida para identificar qual instrumento faz o quê é o art. 165 da CF.

As cinco atribuições da LDO que você precisa dominar para não errar

Primeira: metas e prioridades da administração pública federal. Não confunda com o PPA, que estabelece diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada para quatro anos. A LDO recorta essas metas para o exercício seguinte e as torna operacionais.

Segunda: diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Essa é a atribuição incluída pela EC 109/2021 no lugar da referência às despesas de capital. A LRF, no art. 4º, I, 'a', complementa isso ao exigir que a LDO disponha sobre equilíbrio entre receitas e despesas — uma das respostas corretas mais cobradas em prova.

Terceira: orientar a elaboração da LOA. A LDO não substitui a LOA nem a executa — ela define os parâmetros dentro dos quais a LOA será elaborada. Isso inclui dispor sobre prazos e limites das propostas orçamentárias dos três poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.

Quarta: dispor sobre as alterações na legislação tributária. Atribuição original de 1988, não criada pela EC 109/2021. Quando a questão coloca essa função no PPA ou na LOA, está errada.

Quinta: estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Também original de 1988. A intuição de que 'política de agências de fomento parece coisa de longo prazo, então vai no PPA' é exatamente o raciocínio que a banca quer que você use para errar. As duas últimas atribuições estão no mesmo dispositivo constitucional e pertencem à LDO.

Prazos da LDO: dois números que a banca cobra literalmente

O art. 35, §2º, II do ADCT fixa que o projeto de LDO será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. Como o exercício financeiro encerra em 31 de dezembro, oito meses e meio antes equivale a 15 de abril. Esse é o prazo para envio do PLDO.

O art. 57, §2º da CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. O primeiro período da sessão legislativa vai de 2 de fevereiro a 17 de julho, conforme o caput do art. 57 com redação da EC 50/2006. Se o PLDO não for aprovado até 17 de julho, o Congresso não pode entrar em recesso — a sessão continua até a aprovação. Esse mecanismo existe porque a LDO precisa estar aprovada antes da elaboração da LOA, que tem prazo de envio até 31 de agosto.

Atenção à pegadinha de prazo: a questão pode perguntar o prazo de envio do PLOA (31 de agosto, conforme o art. 35, §2º, III do ADCT) ou do PPA (até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato, ou seja, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato) e misturá-los com o prazo do PLDO. Os três prazos têm base no mesmo dispositivo do ADCT, mas são distintos.

O orçamento impositivo e os parágrafos que a EC 100 e 102/2019 acrescentaram

As Emendas Constitucionais nº 100 e 102, de 2019, incluíram no art. 165 da CF os §§10 a 15, que tratam do chamado orçamento impositivo. O §10 estabelece que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e medidas necessários para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

O §11 delimita esse dever: ele se subordina ao cumprimento de dispositivos que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas; não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. Esse último ponto é cobrado em prova — o orçamento impositivo não vale para despesas obrigatórias nem para as financeiras.

O §12 determina que a LDO será acompanhada de anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade dos investimentos em andamento — para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes. O §13 fecha o escopo: os §§10, 11 e 12 aplicam-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, não aos estados, municípios ou ao orçamento de investimento das estatais.

A LOA e o que ela não faz: a pegadinha da exclusividade e dos créditos suplementares

O princípio da exclusividade, previsto no art. 165, §8º da CF, diz que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas o mesmo §8º abre duas exceções expressas: a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.

Na prática, toda LOA traz um artigo fixando o percentual sobre a despesa total fixada até o qual o Executivo pode abrir créditos suplementares por decreto, sem retornar ao Congresso. Isso não viola a exclusividade — é justamente o que a Constituição permite. O erro clássico é tratar como proibido o que o texto constitucional autoriza expressamente.

Os créditos especiais e os extraordinários têm regimes diferentes: os especiais dependem de lei específica; os extraordinários são abertos por medida provisória em casos de urgência e imprevisibilidade. A autorização prévia na LOA cobre apenas os suplementares. Quem mistura os três tipos em prova perde pontos que não precisava perder.

Outro ponto que a banca usa: o demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia acompanha o projeto de LOA — exigência do §6º do art. 165 da CF, reforçada pelo art. 5º, II da LRF. Não é conteúdo da LDO nem do PPA. A palavra 'regionalizado' é a chave: o demonstrativo mostra o impacto por região do país. Já o demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO, conforme o art. 4º, §2º, V da LRF — sede diferente, instrumento diferente.

Questões resolvidas: veja o raciocínio que separa quem acerta de quem erra

Questão 644 (gabarito C): a prova perguntou a quais instrumentos pertencem 'alterações na legislação tributária' e 'política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento'. As duas estão no art. 165, §2º da CF — ambas da LDO. A alternativa C, que atribui as duas à LDO, é a correta. As alternativas que dividem as duas funções entre PPA e LDO exploram a intuição equivocada de que 'política de agências de fomento parece estratégica demais para a LDO'. O texto constitucional não deixa dúvida.

Questão 534 (gabarito D): a prova pediu o que NÃO é característica da LOA. A alternativa D descrevia com precisão as atribuições da LDO — metas, prioridades, política fiscal, alterações tributárias, agências de fomento. Quem sabia que isso é do §2º do art. 165 marcou D sem hesitar. Quem decorou 'LOA = receitas e despesas' sem entender o papel de cada instrumento ficou em dúvida porque a alternativa D 'soa importante e orçamentária'.

Questão 568 (gabarito E): a LRF, no art. 4º, I, 'a', determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. As alternativas erradas colocavam funções da LDO na LOA e no PPA — troca clássica. A alternativa E descrevia atribuição real da LDO com base na LRF, e estava correta.

Questão 662 (gabarito A): o §6º do art. 165 da CF exige que o PLOA seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios. As demais alternativas descreviam conteúdo real — mas da LDO, não do PLOA. A banca usou texto verdadeiro no instrumento errado.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para envio do PLDO ao Congresso Nacional?

O prazo é até 15 de abril, equivalente a oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (31 de dezembro), conforme o art. 35, §2º, II do ADCT. Se o PLDO não for aprovado até 17 de julho — fim do primeiro período da sessão legislativa —, a sessão não pode ser interrompida, nos termos do art. 57, §2º da CF.

A LDO pode dispor sobre alterações na legislação tributária?

Sim, essa é uma atribuição expressa da LDO desde a redação original de 1988, mantida no art. 165, §2º da CF com a redação da EC 109/2021. Não pertence ao PPA nem à LOA.

O orçamento impositivo se aplica a todos os tipos de despesa?

Não. O §11, III do art. 165 da CF restringe o dever de execução das programações orçamentárias exclusivamente às despesas primárias discricionárias. Despesas obrigatórias e financeiras não estão no escopo do orçamento impositivo. Além disso, os §§10, 11 e 12 aplicam-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, conforme o §13 do mesmo artigo.

A LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares sem violar o princípio da exclusividade?

Sim. O próprio art. 165, §8º da CF abre exceção expressa ao princípio da exclusividade para a autorização de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Na prática, toda LOA traz um artigo com o percentual sobre a despesa total fixada até o qual o Executivo pode abrir créditos suplementares por decreto.

O demonstrativo de renúncia de receita pertence à LDO ou ao PLOA?

Depende do tipo. O demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios acompanha o PLOA, por exigência do §6º do art. 165 da CF. Já o demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO, conforme o art. 4º, §2º, V da LRF. São instrumentos diferentes com exigências distintas.

A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento é matéria do PPA ou da LDO?

É matéria da LDO, conforme o art. 165, §2º da CF. A intuição de que 'política de agências de fomento parece estratégica demais para a LDO' é exatamente o raciocínio que a banca explora para induzir ao erro. O texto constitucional coloca essa atribuição na LDO desde 1988, no mesmo dispositivo que trata das alterações tributárias.

O que a EC 109/2021 mudou no §2º do art. 165 da CF?

A EC 109/2021 substituiu o trecho 'incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente' — que complementava a atribuição de compreender metas e prioridades — pelo texto 'estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública'. As demais atribuições do §2º, incluindo as alterações tributárias e a política das agências de fomento, permaneceram inalteradas.

Para fechar

O MTO Cap 2 é um dos temas com maior densidade de questões em concursos de contabilidade pública porque a banca tem material farto para trabalhar: cinco atribuições da LDO no §2º do art. 165, prazos do ADCT, os parágrafos do orçamento impositivo incluídos pelas ECs 100 e 102/2019, a alteração da EC 109/2021 e a interface com a LRF. Cada um desses pontos vira pegadinha quando a atribuição certa é colocada no instrumento errado.

Se você chegou até aqui, já sabe distinguir o que pertence à LDO, ao PPA e à LOA, entende por que a autorização de créditos suplementares na LOA não viola a exclusividade e sabe que o demonstrativo regionalizado de renúncia acompanha o PLOA — não a LDO. Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.

No material da Contabilidade na Prova, você encontra o MTO Cap 2 destrinchado questão por questão, com os dispositivos legais mapeados e as pegadinhas sinalizadas antes de você cair nelas. Se quer chegar na prova com o tema fechado, o próximo passo é acessar o material completo.

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